- 1 -Para efeitos de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado, considera-se:
- a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos, parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral, adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito e adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- b)Agregado habitacional: a pessoa ou o conjunto de pessoas que integram uma candidatura a habitação, ou a parte de habitação, ao abrigo do presente programa, independentemente da prévia residência comum ou da existência de laços familiares;
- c)Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
- d)Pessoa com deficiência: pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 % (sessenta por cento);
- e)Indexante dos apoios sociais (IAS): o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
- f)Rendimento mensal bruto: o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, incluindo as prestações sociais, com exceção do abono de família, deduzido das retenções e contribuições obrigatórias;
- g)Rendimento mensal líquido: o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, constantes da declaração de rendimentos de pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e respeitante ao ano anterior;
- h)Rendimento mensal corrigido: o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % (dez por cento) do IAS pelo primeiro dependente;
- ii)15 % (quinze por cento) do IAS pelo segundo dependente;
- iii)20 % (vinte por cento) do IAS por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % (dez por cento) do IAS por cada pessoa com deficiência, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependentes;
- v)10 % (dez por cento) do IAS por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
- vi)20 % (vinte por cento) do IAS em caso de família monoparental;
- vii)a quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
- i)Rendimento mensal per capita: valor que resulta da divisão do Rendimento Mensal Corrigido, pelo número de elementos do agregado.
- 2 -Para efeitos de acesso a habitação em regime de arrendamento com valores acessíveis, considera-se:
- a)Agregado habitacional: a pessoa ou o conjunto de pessoas que integram uma candidatura a habitação, ou a parte de habitação, ao abrigo do presente programa, independentemente da prévia residência comum ou da existência de laços familiares;
- b)Agregado familiar: qualquer uma das situações previstas no n.º 4 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), na sua redação atual;
- c)Arrendatário: pessoa singular, ou o Município de Barcelos, que celebre contrato de arrendamento habitacional;
- d)Subarrendatário: pessoa singular que celebre contrato de subarrendamento habitacional;
- e)Senhorio: pessoa singular ou coletiva, no caso de contrato de arrendamento habitacional para subarrendamento celebrado com o Município de Barcelos, ou o Município, na situação de celebração de contrato de arrendamento habitacional com o candidato;
- f)Candidato: qualquer um dos elementos do agregado habitacional maior ou emancipado, ou estudante ou formando dependente, que apresente candidatura no âmbito do presente programa municipal, abrangendo tanto os candidatos a arrendatários de uma habitação como os candidatos a celebração de contratos de arrendamento habitacional com o Município de Barcelos, podendo nesta última hipótese tratar-se de pessoa singular ou coletiva;
- g)Dependente: qualquer um dos elementos do agregado habitacional que não seja maior ou emancipado ou que não aufira rendimento igual ou superior ao valor da pensão social do regime não contributivo;
- h)Habitação: a unidade autónoma, fechada por paredes separadoras, onde se desenvolve a vida pessoal, podendo corresponder a um prédio urbano, a parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, à parte urbana de um prédio misto ou a uma fração autónoma;
- i)Parte de habitação: o quarto situado no interior de uma habitação, compreendendo o direito de utilização de todos os espaços não afetos ao uso privativo de outros quartos, designadamente da cozinha ou área de preparação de refeições, das instalações sanitárias, da sala e do acesso ao exterior;
- j)Rendimento anual global do agregado habitacional (RA): determinado ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 4, do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
- k)Rendimento médio mensal do agregado habitacional (RMM): o que corresponde ao duodécimo do rendimento anual global do agregado habitacional ou familiar;
- l)Taxa de esforço: percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação, ou parte de habitação, e o rendimento mensal disponível do agregado habitacional.
Artigo 4.º — Conceitos
Vigente desde: 28/04/2026