- 1 -Os contratos de arrendamento de residência permanente, celebrados ao abrigo do presente Programa, têm uma duração mínima inicial de 3 (três) a 5 (cinco) anos, podendo renovar-se por igual período, por uma só vez, salvo se denunciado pelo proprietário/senhorio ou pelo Município de Barcelos, com a antecedência mínima prevista nos artigos 1097.º e 1098.º, ambos do Código Civil, na sua redação atual, relativamente à data do seu termo inicial, por notificação à contraparte, enviada por carta registada com aviso de receção.
- 2 -A renovação prevista no número anterior depende da manutenção do cumprimento artigo 85.º
- 3 -Os contratos de arrendamento celebrados com uma duração inferior a 5 anos não poderão ser enquadrados no âmbito do presente programa, designadamente, para efeitos de aplicação dos benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, e na secção III do presente capítulo.
- 4 -Em caso de renovação, o Município de Barcelos pode denunciar livremente, a qualquer momento, a partir do 7.º (sétimo) ano de vigência, o respetivo contrato de arrendamento, através de notificação enviada ao proprietário/senhorio com a antecedência mínima de 150 (cento e cinquenta) dias consecutivos relativamente à data pretendida para a cessação, por carta registada com aviso de receção.
Artigo 79.º — Duração e termo do contrato de arrendamento
Vigente desde: 28/04/2026