Salvo o disposto no artigo seguinte, está impedido de iniciar ou manter o subarrendamento de uma habitação em regime de subarrendamento ou de arrendamento de habitação municipal, por prazo certo, no âmbito do presente título, quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)Não cumpra os pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 95.º;
- b)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;
- c)Esteja a usufruir de apoio financeiros públicos para fins habitacionais, com exceção do apoio extraordinário à renda, previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual;
- d)Seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída;
- e)Esteja abrangido por uma das seguintes situações:
- i)O arrendatário, ou o elemento do agregado habitacional do arrendatário que, para efeitos de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento, preste declarações falsas ou omita informação relevante;
- ii)O arrendatário, ou o elemento do agregado habitacional do arrendatário, que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
- iii)A pessoa que tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeita a despejo de uma habitação pública nos últimos três anos;
- f)Ter a situação contributiva não regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social;
- g)Seja titular de dívida vencida e não paga ao Município de Barcelos, exceto se esta tenha sido objeto de acordo de pagamento, que se encontre em cumprimento pontual há mais de três meses;
- h)Caso se verifique qualquer outro impedimento previsto na legislação aplicável e/ou no presente Regulamento.