- 1 -As regras constantes dos antecedentes artigos 14.º a 16.º constituem o desenvolvimento do disposto no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Conforme o que se encontra estabelecido no n.º 9 do artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o seu incumprimento com intenção de apropriação de vantagem indevida é suscetível de responsabilidade criminal por recebimento ou oferta indevidos de vantagem, nos termos da lei que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
- 2 -A violação do disposto no presente Código constitui infração disciplinar, na medida em que constitua violação dos deveres funcionais por qualquer trabalhador e pode originar a competente ação disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer.
Artigo 19.º — Regime sancionatório sobre ofertas institucionais e hospitalidades
Vigente desde: 28/04/2026