Comportamentos de risco de violação das normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e de exposição do Município a estes crimes.
- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, são considerados, para efeitos deste código, comportamentos de risco de violação das normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e de exposição do Município a estes crimes e comportamentos suscetíveis de gerar dúvidas sobre a ética profissional, a correção e a legalidade da atuação os seguintes:
- a)Receber dádivas ou promessas de dádivas em troca da prática de atos ou omissões, por configurar eventual corrupção passiva;
- b)Fazer ou prometer dádivas em troca da prática de atos ou omissões, por ser suscetível de se enquadrar como corrupção ativa;
- c)Solicitar ou aceitar, dar ou prometer vantagens que não sejam devidas, pela eventual prática do crime de recebimento e oferta indevidos de vantagem;
- d)Apropriar, emprestar, empenhar ou onerar coisa pública ou privada, que tenha sido entregue, esteja na posse ou seja acessível em razão das funções, por eventual peculato;
- e)Fazer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisas públicas ou privadas que foram entregues, estão na posse ou são acessíveis em razão das suas funções, por enquadrar peculato de uso;
- f)Agir com intenção de satisfazer interesse patrimonial privado em prejuízo do interesse público que lhe cumpre administrar, fiscalizar, defender ou realizar, em razão da sua função, por eventual prática de participação económica em negócio;
- g)Receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de ato jurídico-civil relativo a interesses públicos de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, por eventual crime de participação económica em negócio atenuado;
- h)Receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados, por ser suscetível de integrar participação económica em negócio atenuado;
- i)Obter, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro de outrem, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, por eventual concussão;
- j)Obter, para si, para o Estado ou para terceiro, por meio de violência ou ameaça com mal importante contra outrem, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, por concussão agravada;
- k)Abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, por eventual abuso de poder;
- l)Conduzir ou decidir conscientemente contra o Direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, por poder enquadrar-se como denegação de justiça e prevaricação e ou fazê-lo com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, por poder integrar a denegação de justiça e prevaricação agravada;
- m)Solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública com a finalidade de obter decisão lícita, por envolver tráfico de influência ou ilícita favorável e poder configurar tráfico de influência agravado;
- n)Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, ou, ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos, ou, adquirir, detiver, utilizar, vantagens com conhecimento da origem ilícita, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, com a finalidade de dissimular a sua origem criminosa, ou de evitar que o autor ou participante seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, por poder envolver branqueamento;
- o)Prestar informações inexatas ou incompletas ou omitir informações relativas a factos importantes para obter a concessão do subsídio ou subvenção, por poder enquadrar fraude na obtenção de subsídio ou subvenção;
- p)Desviar subsídio para finalidade diferente da que foi concedido, por poder ser considerado desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado.
- 2 -Tais comportamentos podem afetar a reputação do Município e implicar responsabilidade criminal, por força do disposto nas normas penais referentes à corrupção e infrações conexas.
- 3 -Estes comportamentos podem ser denunciados utilizando os canais de denúncia internos do município ou por meio dos canais de denúncia externos disponibilizados pelas autoridades competentes, nos termos previstos no regime geral de proteção de denunciantes de infrações aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.