Nos termos do artigo 7.º n.º 2 parte final do Regime Geral de Prevenção da Corrupção são identificadas as sanções penais associadas a atos de corrupção e infrações conexas, conforme previstas na legislação penal:
- a)O recebimento ou oferta indevidos de vantagem pode ser punida com pena de prisão até 5 anos;
- b)A corrupção passiva pode ser punida com pena de prisão até 8 anos;
- c)A corrupção ativa pode ser punida com pena de prisão até 5 anos;
- d)O peculato pode ser punido com pena de prisão até 8 anos;
- e)O peculato de uso pode ser punido com pena de prisão até 1 ano;
- f)A participação económica em negócio pode ser punida com pena de prisão até 5 anos;
- g)A concussão pode ser punida com pena de prisão até 8 anos;
- h)O abuso de poder pode ser punido com pena de prisão até 3 anos;
- i)A denegação de justiça e prevaricação pode ser punida com pena de prisão até 5 anos;
- j)O tráfico de influência pode ser punido com pena de prisão até 5 anos;
- k)O branqueamento pode ser punido com pena de prisão até 12 anos;
- l)A fraude na obtenção de subsídio ou subvenção pode ser punida com pena de prisão até 8 anos;
- m)O Desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado pode ser punido com pena de prisão até 6 anos.