- 1 -Por força do disposto no artigo 14.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, o município deve proceder à revisão das autorizações de acumulações de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do trabalhador com vínculo de emprego público.
- 2 -Para esse efeito, os trabalhadores municipais com vínculo de emprego público devem solicitar nova autorização de acumulação de funções sempre que se verifique alteração de conteúdo funcional.
- 3 -Considera-se como alteração de conteúdo funcional qualquer alteração de posto de trabalho, tarefas, funções ou local de trabalho.
- 4 -Na revisão da autorização de acumulação de funções devem ser considerados quaisquer riscos de eventual conflito de interesses, prejuízo da imparcialidade e da independência no exercício das funções públicas ou prejuízo para o interesse público.
- 5 -O pedido de autorização de acumulação de funções deve ser efetuado mediante o preenchimento do requerimento de autorização de acumulação de funções que constitui o Anexo III ao presente código.
- 6 -O requerimento de autorização de acumulação de funções deve ser divulgado aos trabalhadores municipais que detenham vínculo de emprego público, designadamente na intranet, incluindo a divulgação de todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
Artigo 24.º — Revisão de acumulação de funções
Vigente desde: 28/04/2026