- 1 -As despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns dos edifícios e ao pagamento de serviços de interesse comum ficam a cargo dos arrendatários.
- 2 -A especificação das despesas e dos encargos pode ser feita directamente no contrato de arrendamento ou por remissão para regulamento anexo ao contrato, nos termos da alínea e) do artigo 3.º deste Regulamento.
- 3 -A especificação compreende, designadamente, a natureza dos encargos, a forma de proceder ao seu cálculo ou determinação do seu montante bem como a determinação da comparticipação de cada arrendatário nas despesas comuns.
- 4 -Com a celebração do contrato de arrendamento o arrendatário obriga-se a pagar a quota de condomínio que for fixada pela GaiaSocial, EM, ou que vier a ser aprovada pela Assembleia de Condóminos.
- 5 -As despesas comuns serão pagas da seguinte forma:
- a)As despesas ordinárias ou correntes, serão liquidadas mensalmente, até ao dia 8 do mês a que dizem respeito;
- b)As despesas extraordinárias serão liquidadas numa única prestação, pelos arrendatários que por elas respondam, à medida que se concretizem e lhes seja solicitado o seu pagamento, salvo se for outro o critério definido aquando a aprovação da despesa.
Artigo 14.º — Encargos de fruição das partes comuns
Vigente desde: 15/12/2004