- 1 -Os arrendatários são obrigados a utilizar as partes comuns estritamente de acordo com a finalidade a que se destinam, a fazê-lo de modo a evitar que sofram deteriorações e danos que não correspondam a consequências naturais do seu uso normal, a contribuir por todas as formas ao seu alcance para a respectiva preservação e valorização, e a respeitar rigorosamente os direitos equivalentes ou especiais dos restantes moradores.
- 2 -É, designadamente, proibido aos arrendatários:
- a)Deixar crianças nos vestíbulos, patamares, escadas, corredores, elevadores e outras partes comuns que a isso não sejam destinadas;
- b)Utilizar o pessoal ao serviço do condomínio para fins que não sejam os decorrentes das suas funções específicas;
- c)Deixar abertas as entradas comuns do prédio ou permitir a entrada e saída de estranhos sem se assegurarem da sua identidade, principalmente durante a noite;
- d)Permanecer na escadaria destinada exclusivamente ao acesso das habitações, devendo este ser efectuado em silêncio;
- e)Em geral, adoptar ou permitir às pessoas que de si dependam ou frequentem a sua habitação comportamentos susceptíveis de danificar ou sujar as partes comuns, afectar o normal desempenho por estas das funções a que se destinam, e de perturbar o bom e regular funcionamento do condomínio e a comodidade e o bem estar dos seus utentes;
- f)Deixar circular dentro das zonas e áreas comuns os animais de estimação permitidos na alínea e) do artigo 11.º deste Regulamento sem o uso de trelas ou similares bem como permitir que deixem dejectos nas referidas partes comuns, devendo neste caso promover a sua limpeza;
- g)Desrespeitar o período de silêncio mencionado na parte final do n.º 2 da alínea b) do artigo 11.º deste Regulamento;
- h)Utilizar as torneiras e as tomadas de energia eléctrica do condomínio para outros fins que não os de limpeza das zonas comuns;
- i)Ocupar, mesmo temporariamente, com construções provisórias, coisas móveis de qualquer espécie, as entradas ou patamares ou qualquer outra parte comum;
- j)Aplicar letreiros ou tabuletas identificadoras, alusivas ou não a uma actividade profissional em qualquer área das zonas comuns;
- k)Estacionar bicicletas, motociclos ou outras viaturas em qualquer parte comum do prédio.
- 3 -Na utilização dos elevadores devem ser observadas as seguintes regras:
- a)Nenhum arrendatário ou utente dos elevadores poderá transportar objectos que possam danificar o seu interior;
- b)Os elevadores não podem ser retidos nos patamares;
- c)Não é permitida a utilização dos elevadores por crianças com idade inferior a 12 anos, salvo quando acompanhadas por adultos;
- d)Por razões de segurança, é expressamente proibido fumar dentro dos elevadores;
- e)É vedado o transporte a pessoas e coisas que ultrapassem a capacidade de carga ou que possam danificar ou sujar os elevadores;
- f)É proibido o acesso à casa das máquinas;
- g)Quando os arrendatários, por transporte de objectos ou outra causa, sujem ou danifiquem os elevadores, deverão proceder imediatamente à sua limpeza ou reparação à expensas suas.
- 4 -Os jardins envolventes do edifício são zonas comuns a todos os moradores e, como tal património comum, devendo ser tratado com cuidado e asseio, sendo proibido no que respeita aos jardins:
- a)O corte de flores;
- b)O acesso aos mesmos, excepto nas zonas para o efeito preparadas;
- c)Deixar dejectos dos animais de estimação permitidos na alínea e) do artigo 11.º deste Regulamento;
- d)Despejar lixo ou quaisquer detritos na área dos jardins.
Artigo 13.º — Uso das partes comuns
Vigente desde: 15/12/2004