- 1 -Constituem causas de despejo, para além das consignadas no artigo 64.º do Regime do Arrendamento Urbano e de todas as previstas no presente Regulamento, os seguintes factos:
- a)O incumprimento reiterado dos deveres estatuídos pelo presente Regulamento, apesar de previamente lhes ser concedido um prazo para a integral reposição da situação, designadamente, dos referidos nos artigos 10.º a 14.º, inclusive;
- b)A falta de pagamento da renda nos termos e prazos previstos e fixados nos artigos 6.º e 7.º deste Regulamento, podendo o despejo suspender-se, se antes da sua execução, o arrendatário apresentar documento comprovativo do seu pagamento e das indemnizações previstas no já referido artigo 7.º;
- c)A não aceitação da renda actualizada nos termos do artigo 8.º deste Regulamento, apesar de lhes ter sido regularmente comunicada;
- d)A recusa, depois de intimados para esse efeito, para demolir ou retirar obras ou instalações que tenham realizado sem o consentimento da GaiaSocial, EM, e em infracção ao disposto neste Regulamento;
- e)A recusa, depois de intimados, em reparar os danos causados nas habitações e espaços comuns, por culpa do seu agregado familiar, ou em indemnizar a GaiaSocial pelas despesas efectuadas com a reparação desses danos;
- f)A possibilidade de utilizar de imediato casa própria ou arrendada;
- g)A prestação intencional de declarações falsas ou inexactas ou a omissão de informações que tenham contribuído e determinado a atribuição de uma habitação social e o cálculo do valor da renda;
- h)O incumprimento, no prazo que for concedido, da intimação de despejar as pessoas que tenha admitido em coabitação permanente sem autorização prévia da GaiaSocial, EM;
- i)O abandono definitivo ou a ocupação ilegal das habitações, sendo nestes casos o despejo imediato, isto é, dispensado de inquérito prévio e isento das diligências probatórias previstas no artigo 22.º deste Regulamento.
- 2 -A falta de verificação de algum dos pressupostos que determinaram a celebração do contrato de arrendamento, determina a sua resolução e constitui fundamento para despejo.
Artigo 21.º — Causas de despejo
Vigente desde: 15/12/2004