- 1 -A habitação atribuída e arrendada destina-se a habitação exclusiva e permanente do arrendatário e de todos os elementos do seu agregado familiar, não podendo ser-lhe dado outro fim, sem autorização expressa da GaiaSocial, EM.
- 2 -O arrendatário não pode ser possuidor de casa própria ou arrendada, adequada ao agregado familiar e susceptível de ser utilizada de imediato.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento e de atribuição de habitação social considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas, pelos parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral bem como pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a quem a GaiaSocial, EM, autorize a coabitação com o arrendatário.
Artigo 4.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 15/12/2004