- 1 -O regime de renda em vigor para todas as habitações propriedade do município de Vila Nova de Gaia bem como da GaiaSocial, EM, é o regime da renda apoiada, estabelecido e previsto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.
- 2 -A renda será calculada e determinada de acordo com os critérios estabelecidos no referido Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, nomeadamente, nos artigos 4.º e 5.º
- 3 -Para actualização do valor da renda os arrendatários devem declarar os respectivos rendimentos à GaiaSocial, EM, bienalmente, até 30 de Abril do ano anterior ao da referida actualização, sem prejuízo de a todo o tempo a GaiaSocial poder solicitar aos arrendatários quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução ou actualização dos respectivos processos, fixando-se para o efeito um prazo de resposta não superior a 30 dias.
- 4 -O incumprimento do referido no número anterior, quer por falta de declaração quer por falsa declaração, determina o imediato pagamento, por inteiro, do preço técnico da renda, sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
- 5 -Nos casos de subocupação da habitação arrendada, a GaiaSocial, EM, pode determinar a transferência do arrendatário e do respectivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada dentro do mesmo concelho.
- 6 -O incumprimento pelo arrendatário, no prazo de 90 dias, da determinação referida no número anterior dá lugar ao pagamento por inteiro do respectivo preço técnico da renda.
Artigo 5.º — Disposições gerais
Vigente desde: 15/12/2004