- 1 -Finda a instrução e apreciado o pedido de isenção ou de redução, ou o pedido de prorrogação de isenção, será elaborada uma proposta para o seu reconhecimento a remeter ao órgão Câmara Municipal, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, enquanto órgão competente para o efeito.
- 2 -Após reconhecimento do órgão Câmara Municipal, a DAF, nos termos e prazos legalmente estabelecidos, diligenciará pela comunicação à AT do conjunto dos benefícios fiscais reconhecidos.
Artigo 16.º — Decisão
Vigente desde: 21/05/2021