- 1 -As isenções e os benefícios que integram o âmbito de aplicação do presente Regulamento poderão revestir as seguintes modalidades:
- a)Isenção total ou parcial do IMI, no que respeita à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em ARU;
- b)Isenção total ou parcial do IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários das associações de cultura, recreio, desporto, sociais e similares do concelho;
- c)Isenção total ou parcial da Derrama, aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
- d)Redução do IMI que, em função da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, seja devido relativamente ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS (CIRS), compõem o respetivo agregado familiar, conforme previsão ínsita no artigo 112.º-A do CIMI e no artigo 9.º do presente Regulamento;
- e)Isenção total ou parcial do IMT, no que respeita às transmissões onerosas de edifícios ou de frações reabilitadas, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e ou localizados em ARU.
Artigo 4.º — Isenções e benefícios fiscais
Vigente desde: 21/05/2021