- 1 -Os prédios urbanos ou frações autónomas cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e ou localizados em ARU poderão usufruir dos seguintes benefícios:
- a)Isenção do IMI por um período de três anos a contar do ano da conclusão das obras de reabilitação, inclusive, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente;
- b)Isenção do IMT nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição;
- c)Isenção do IMT na primeira transmissão subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente;
- d)Redução da taxa de IMI que vigorar no ano a que respeita o imposto em 30 % ou em 10 %, pelo período de cinco ou dois anos, respetivamente, quando esteja em causa edifício ou fração objeto de intervenção de reabilitação urbana sito em Área de Reabilitação Urbana (ARU), conforme previsão ínsita no n.º 6 do artigo 112.º do CIMI;
- e)Redução da taxa de IMI que vigorar no ano a que respeita o imposto em 20 %, aplicável aos prédios urbanos sitos em Área de Reabilitação Urbana (ARU), suscetível de cumulativa com a prevista na alínea anterior, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º do CIMI;
- f)Dedução à coleta, em sede de IRS, até ao limite de 500,00 (quinhentos euros), de 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de:
- i)Imóveis localizados em ARU e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação; ou
- ii)Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que sejam objeto de ações de reabilitação;
- g)Tributação de mais-valias à taxa de 5 % por sujeitos passivos de IRS residentes em território português decorrentes da primeira alienação, subsequente à intervenção de imóvel localizado em ARU (cf. n.º 5 do artigo 71.º do EBF);
- h)Tributação de rendimentos prediais à taxa de 5 % por sujeitos passivos de IRS residentes em território português decorrentes da primeira alienação, quando sejam inteiramente decorrentes de:
- i)Imóveis localizados em ARU e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação; ou
- ii)Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objeto de ações de reabilitação (cf. n.º 7 do artigo 71.º do EBF);
- 2 -Para efeitos de atribuição dos benefícios referidos no número anterior, devem encontrar-se preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ser objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que define o regime aplicável às operações de reabilitação de edifícios ou de frações autónomas;
- b)Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído, e tenha, no mínimo, um nível Bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua atual redação.
- 3 -De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 45.º do EBF, os benefícios referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.
Artigo 7.º — Incentivos à Reabilitação Urbana
Vigente desde: 21/05/2021