- 1 -O regime de proteção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor para a rede rodoviária nacional e estradas desclassificadas sob jurisdição da IP, SA e o estabelecido na lei e nos instrumentos de gestão territorial para a rede rodoviária municipal, em função da respetiva categoria.
- 2 -Nos troços desclassificados de estradas nacionais, e após a sua efetiva entrega à jurisdição do Município, aplica-se o regime de proteção das estradas municipais, exceto se se tratar de um troço em que devem ser mantidos os alinhamentos e recuos dominantes existentes na frente edificada.
- 3 -As faixas de proteção para as vias municipais existentes estão relacionadas com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária, constituindo zonas em que não são permitidas obras de construção ou de ampliação, com os seguintes limites mínimos:
- a)No Sistema Distribuidor Estruturante:
I. 20 m para a EM15;
II. 17 m para as EM(2)10 e EM(2)11-1;
III. 8 m para as restantes vias municipais.
- b)No Sistema Distribuidor de Proximidade:
I. 15 m para a EM 312;
II. 8 m para as restantes vias municipais.
- c)No Sistema de Acesso Local, 8 m para todas as vias que integram este sistema.
- a)No Sistema Distribuidor Estruturante:
- 4 -A dimensão das faixas de proteção referidas no número anterior é marcada para cada lado do eixo da via.
- 5 -A Câmara Municipal pode instituir faixas de proteção com dimensão diferente da referida no n.º 3 anterior, sempre que estejam em caso:
- a)O cumprimento de alinhamentos e recuos definidos pelos muros, vedações e edificações existentes, salvo quando se trate de obras de reconstrução ou quando a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro recuo fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana, nas situações de áreas consolidadas ou em consolidação;
- b)O perfil transversal da via em presença seja especial e exija uma faixa de proteção específica;
- c)A necessidade de alargamento do espaço canal, fundamentado na melhoria da rede viária;
- d)A garantia da viabilidade dos acessos aos prédios marginantes em função da largura da via existente ou do tipo de uso desse prédio.
- 6 -Para as vias previstas no plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo estudo prévio, estabelece-se uma faixa de salvaguarda, para um e outro lado do eixo da via, de 50 metros.
- 7 -Nas faixas de salvaguarda a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à ocupação que tenham como objetivo a exequibilidade das vias previstas.
- 8 -Caso, nas situações a que se refere o n.º 1, haja eliminação do traçado previsto no Plano, a faixa de salvaguarda é igualmente eliminada, aplicando-se o regime associado às categorias de usos identificadas.
- 9 -Pode ser permitida a edificação de muros e vedações nas faixas de proteção definidas no n.º 3 anterior, desde que o alinhamento adotado seja, em regra, paralelo ao eixo da via e diste, no mínimo, 5 m desse eixo e nunca menos de 1,60 m da plataforma da estrada.
- 10 -Excetuam-se da aplicação do disposto no n.º 3 anterior, sem prejuízo do previsto em plano de urbanização, plano de pormenor ou plano de alinhamentos, os troços urbanos de vias existentes em áreas urbanas consolidadas, nos quais deve ser respeitado o alinhamento/recuo, e desde que esse recuo seja no sentido do seu aumento.
Artigo 11.º — Regime de proteção
Vigente desde: 23/08/2017