- 1 -Nas zonas delimitadas como áreas com risco de Acidentes em Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, não poderão existir, ou construir-se, quaisquer edificações, vias de comunicação ou instalações de transporte de energia ou comunicações, além das indispensáveis ao serviço próprio dos estabelecimentos.
- 2 -No interior da zona de segurança não são permitidas atividades, como: acampar, estacionar, caçar, fumar ou foguear, bem como testar produtos explosivos ou outras substâncias perigosas, com exceção de testes do estabelecimento.
Artigo 110.º — Regime específico
Vigente desde: 23/08/2017