- 1 -Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas que, nos termos de regulamento municipal, sejam consideradas como de impacte relevante ou impacte semelhante a uma operação de loteamento, devem prever-se áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias.
- 2 -Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva assume o valor de 0,30 m2 de terreno por m2 de área total de construção para a indústria e armazéns, sendo de 0,40 m2 para os restantes tipos de ocupação, não se incluindo para este efeito a área de estacionamento em estrutura edificada.
- 3 -A previsão das parcelas que decorram da aplicação dos parâmetros indicados e para os fins referidos apenas pode ser dispensada ou ter áreas inferiores em situações devidamente justificadas, nomeadamente:
- a)Seja comprovada a impossibilidade de correta inserção urbanística face às condições funcionais e características físicas da envolvente;
- b)A dimensão ou configuração da parcela seja claramente insuficiente ou desadequada para a concretização destes espaços;
- c)A dotação existente na envolvente de espaços verdes e ou equipamentos públicos garanta a satisfação das necessidades geradas pela operação urbanística.
- 4 -As novas construções e as que tenham sido objeto de ampliação superior a 15 % da área de construção original devem garantir as seguintes capitações de estacionamento:
(ver documento original)
a.c. - área de construção.
a.c.hab. - área de construção para habitação.
a.c.com. - área de construção para comércio.
a.c.serv. - área de construção para serviços.
a.c.ind./armaz. - área de construção para indústria ou armazéns.
a.m.f (área média do fogo) - quociente entre a área de construção para habitação e o número de fogos.
- 5 -Nos conjuntos comerciais e estabelecimentos comerciais com área de construção total superior a 2500 m2, conjuntos turísticos, áreas de localização empresarial e outros loteamentos destinados exclusivamente a atividades económicas ou plataformas logísticas, poderão ser apresentados para o estacionamento valores distintos dos fixados, desde que fundamentados em estudos de tráfego.
- 6 -Não ficam sujeitas ao cumprimento do disposto no n.º 4:
- a)As alterações de utilização ou do número de frações de edifícios localizados em área urbana consolidada, quando se verifique ser tecnicamente inviável esse cumprimento;
- b)As operações urbanísticas em que a dotação de estacionamento implique a modificação de edifícios, conjuntos ou sítios que pelo seu reconhecido valor arquitetónico, cultural ou paisagístico devam ser preservados.
- 7 -Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada para os veículos ligeiros e 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada, no caso de veículos pesados.
- 8 -Os arruamentos, incluindo as faixas de rodagem, o estacionamento e os passeios, são dimensionados em acordo com o estabelecido em regulamento municipal de urbanização e edificação, devendo privilegiar o acréscimo de espaço afeto à mobilidade suave e de segurança na circulação.
- 9 -Para aferir se os projetos a que se refere o n.º 1 respeitam os parâmetros de dimensionamento, consideram-se quer as parcelas de natureza privada destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.
Artigo 111.º — Parâmetros de dimensionamento e âmbito de aplicação
Vigente desde: 23/08/2017