- 1 -Para efeitos do presente regulamento consideram-se preexistências ao Plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
- a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
- c)Constituam direitos legalmente protegidos, considerando-se como tal, para efeitos do presente Plano, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura válidas.
- 2 -Consideram-se ainda preexistências, todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano independentemente de estarem demarcadas na Planta de Ordenamento.
- 3 -Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, poderão ser autorizadas ampliações às mesmas, nas seguintes situações:
- a)Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;
- b)Cumpram o regime de edificabilidade instituído pelo plano para a categoria de espaço em causa, admitindo-se sempre a ampliação necessária para satisfação das condições mínimas de habitabilidade tal como definidas na lei.
- 4 -Quando introduzido qualquer novo uso, este seja conforme com as disposições da categoria de espaço em presença;
Artigo 17.º — Integração e transformação de preexistências
Vigente desde: 23/08/2017