- 1 -As edificações ou atividades existentes à data da entrada em vigor do presente plano cuja ilegalidade resulte apenas de não terem sido sujeitas ao procedimento de controlo prévio legalmente exigido, podem ser objeto de regularização, desde que o requerente comprove que à data da sua construção ou exploração cumpriam com as normas legais e regulamentares então aplicáveis neste município e sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública à data da legalização.
- 2 -As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.
- 3 -As legalizações devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Salvaguarda das condições higieno-sanitárias e/ou salubridade, das instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;
- b)Garantia de exigências de ordem funcional, estética, ambiental e paisagística;
- c)Cumprimento do disposto no Artigo 16.º
- 4 -As legalizações na área abrangida pela Rede Natura 2000 devem ainda ser objeto de parecer vinculativo da entidade competente.
- 5 -A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode legalizar as edificações existentes com uso habitacional, quando haja divergências com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que, sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública à data da legalização:
- a)Seja verificada a sua existência através da cartografia anterior à publicação do PDM, ocorrida a 4 de setembro de 1997 ou, sendo a edificação posterior a este e realizada sem controlo prévio legalmente exigido, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento;
- b)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de controlo e as construções existentes, no caso das edificações realizadas em momento anterior à versão do PDM de 1997;
- c)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;
- d)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção.
Artigo 18.º — Legalização de edificações e atividades
Vigente desde: 23/08/2017