Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas inseridas na Estrutura Ecológica Municipal, são usos compatíveis dos espaços florestais de produção:
- a)As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias, florestais ou de recursos geológicos;
- b)Estabelecimentos industriais de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e armazenagem diretamente ligadas aos usos dominantes, nos termos da legislação aplicável e de acordo com o Artigo 24.º;
- c)Instalações pecuárias;
- d)Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de turismo de habitação e de turismo em espaço rural, em edifícios existentes, e hotéis rurais a construir de raiz;
- e)Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano ou em espaço de equipamentos, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização.