- 1 -Nos Espaços Florestais de Produção, a edificabilidade, quando permitida e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte.
(ver documento original)
- 2 -A área total de implantação correspondente à ampliação de construções existentes pode atingir 50 % da área de implantação existente nos casos das tipologias de empreendimentos turísticos admitidas, desde que a área de construção não seja superior a 1000 m2, as alturas das fachadas não sejam superiores às existentes e o índice de impermeabilização não exceda 20 %.
- 3 -A altura da fachada definida pode ser ultrapassada no caso de exigências técnicas inerentes à atividade.
Artigo 40.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 23/08/2017