- 1 -Nestes espaços coexistem usos agrícolas com funções mistas, admitindo-se um regime de edificabilidade intermédio entre o do solo rústico e o do solo urbano, visando a sua requalificação urbanística, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais.
- 2 -É permitida a edificação tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação em edifício único até 2 fogos;
- b)Comércio e serviços;
- c)Apoio à atividade agrícola;
- d)Empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos hotéis e pousadas, turismo no espaço rural e turismo de habitação;
- e)Equipamentos de utilização coletiva;
- f)Instalações industriais e de armazenagem.
- 3 -Não é permitida a abertura de novos arruamentos e a construção de novos edifícios fica dependente da capacidade das infraestruturas existentes.
- 4 -Nestes espaços são mantidas as características morfológicas da ocupação inicial, essencialmente preservando a relação entre os usos existentes e a atividade agrícola.
Artigo 59.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 23/08/2017