- 1 -Estes espaços destinam-se a indústria, armazenamento, logística, serviços e comércio relacionados com os produtos referidos no artigo anterior.
- 2 -Nestes espaços é permitida a construção de novos edifícios e a ampliação de edifícios existentes legais, desde que observadas as disposições definidas na legislação em vigor e no presente regulamento.
Artigo 65.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 23/08/2017