- 1 -Nestes espaços o uso dominante é a habitação, sendo admitidas atividades complementares e compatíveis com esta, designadamente, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, empreendimentos turísticos e outras atividades compatíveis com o uso dominante.
- 2 -Nestes espaços não se admitem novas unidades industriais ou de armazenagem, admitindo-se apenas obras de ampliação de estabelecimentos industriais existentes legais desde que tenham por objetivo a melhoria das condições ambientais e de trabalho e a construção de áreas de apoio social.
- 3 -É interdita a alteração do tipo de indústria existente para os tipos 1 e 2.
- 4 -Nos Espaços Residenciais de nível IV deve ser privilegiada a salvaguarda, conservação, e recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitetónicos e urbanísticos.
- 5 -Nos espaços do número anterior, sem prejuízo da legislação geral aplicável, adotam-se os seguintes princípios:
- a)A alteração de usos para fins que não habitacionais só será permitida desde que contribua para viabilizar a preservação do objeto de salvaguarda ou se destine a usos de interesse público, turístico ou atividades económicas que sejam essenciais para a revitalização do aglomerado;
- b)Não são permitidas demolições de edifícios, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens;
- c)Quando autorizada, a demolição deverá ser precedida de levantamento arquitetónico e fotográfico exaustivo;
- d)No caso de nova edificação ou reconstrução, deve ser assegurada a integração no conjunto de edifícios e funções envolventes;
- e)Não é permitido ocupar logradouros com edificação, exceto quando esta for indispensável à qualificação dos edifícios a intervencionar.
Artigo 75.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 23/08/2017