- 1 -Nas operações urbanísticas, deve dar-se cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos da frente urbana respetiva:
- f)Manutenção das características morfológicas dominantes;
- g)Cumprimento da moda da altura da fachada;
- h)Cumprimento dos alinhamentos e recuos dominantes.
- 2 -Em complemento do número anterior as operações urbanísticas ficam ainda sujeitas aos parâmetros constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
- 3 -Admite-se um ou mais pisos abaixo da cota de soleira, desde que não impliquem acréscimo da altura de qualquer das fachadas e a altura da edificação não seja superior a 14 ou 8 metros, consoante se trate, respetivamente, dos espaços residenciais de nível I ou dos de nível II ou III.
- 4 -A altura da fachada definida pode ser ultrapassada no caso de exigências técnicas inerentes à atividade.
- 5 -Admitem-se exceções ao disposto no n.º 2 em situações de colmatação da malha urbana consolidada, quando por motivo de integração urbanística deva ser assegurado o respeito pelos alinhamentos, cérceas ou profundidade de construção dos edifícios existentes contíguos, ou em casos pontuais de soluções arquitetónicas especiais, expressamente fundamentadas, que contribuam para melhoria significativa da qualidade do espaço urbano envolvente, ou para a persecução de algum dos objetivos estabelecidos neste Plano.
Artigo 76.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 23/08/2017