- 1 -Estes espaços destinam-se a indústria, armazenamento, logística, operações de gestão de resíduos não perigosos, serviços, comércio, equipamentos de utilização coletiva, estabelecimentos hoteleiros e a espaços verdes de utilização coletiva.
- 2 -Nestes espaços são permitidos novos estabelecimentos industriais, de qualquer tipologia, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -É admitida, ainda, a instalação de equipamentos de apoio, desde que salvaguardadas as condições de segurança, salubridade e tranquilidade, conforme legislação específica em vigor.
- 4 -Os projetos de implantação de estabelecimentos hoteleiros têm de salvaguardar devidamente os empreendimentos turísticos dos efeitos nocivos resultantes das restantes atividades permitidas neste espaço, referentes ao ruído e à poluição.
- 5 -Nestas áreas não é permitida a habitação, salvo nas seguintes situações:
- a)Quando adstrita ao pessoal de vigilância e segurança;
- b)Quando de caráter não permanente e incluída em empreendimentos que promovam a investigação e formação tecnológica e desde que a superfície de pavimentos não ultrapasse 10 % da área total de construção do empreendimento;
- c)Quando em situações de colmatação entre edifícios de habitação ou no fecho de malhas de conjuntos habitacionais existentes.
Artigo 78.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 23/08/2017