- 1 -Nos espaços de atividades económicas, a nova edificação e as obras de ampliação de edifícios existentes legais têm que cumprir os seguintes parâmetros, aplicados a cada parcela constituída:
- a)A integração paisagística tem que ser respeitada, bem como as condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores;
- b)Existência no interior de cada prédio do espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;
- c)Observância dos alinhamentos e recuos, das alturas das fachadas e do tipo de relação com o espaço público existente nas parcelas ou lotes contíguos já ocupados nessa frente urbana, no caso daa ocupação de prédios livres em frente urbana consolidada ou em consolidação.
- d)A altura da fachada não pode exceder os 12 metros, excetuando-se os casos tecnicamente justificados;
- e)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 %.
- 2 -Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitarão os alinhamentos e recuos dos edifícios contíguos e estabelecerão a articulação volumétrica com os mesmos.
Artigo 79.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 23/08/2017