- 1 -Os espaços de uso especial de turismo destinam-se a atividades turísticas, podendo acolher funções complementares como habitação, comércio, serviços, estabelecimentos de restauração e bebidas, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva.
- 2 -São admitidas obras de ampliação dos edifícios existentes, desde que salvaguardadas as características arquitetónicas do conjunto e do valor paisagístico do espaço em que se insere.
- 3 -Na ampliação dos edifícios existentes, aplicam-se os seguintes parâmetros:
- a)A ampliação de edifícios não pode ser superior a 20 % da área de construção preexistente;
- b)A altura da fachada não pode ultrapassar os 2 pisos e 8 metros de altura máxima da fachada, salvo por razões de ordem técnica.
Artigo 82.º — Espaços de Uso Especial de Turismo - Regime específico
Vigente desde: 23/08/2017