- 1 -Não é permitido loteamento de que resulte o fracionamento de prédios, permitindo-se o seu emparcelamento quando tenha como finalidade a atividade agrícola ou florestal ou a constituição de áreas verdes ou equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas de apoio, caso em que passarão a reger-se pelo disposto no artigo anterior.
- 2 -São permitidas obras de edificação nas seguintes condições:
- a)Ampliação de edifícios existentes, quando tenham como finalidade a melhoria das condições de habitabilidade ou a instalação de serviços e equipamentos complementares das atividades que se pretendem implementar nestas áreas, até um limite de 20 % da área de implantação de construção existente;
- b)Ampliação ou construção, quando destinadas às funções definidas no n.º 1 do Artigo 84.º e desde que a área de impermeabilização não seja superior a 5 % da área do prédio em que se localizam.
- 3 -É permitida a realização de obras de edificação e de infraestruturação necessárias ao bom funcionamento do serviço público existente nesta subcategoria de espaço.
Artigo 85.º — Espaço Verde Misto - Regime específico
Vigente desde: 23/08/2017