- 1 -São permitidas infraestruturas, edifícios ou estruturas de apoio à fruição destas áreas de utilização pública, que não ponham em causa o seu valor patrimonial e a sua identidade como espaço público, não podendo a área de implantação das edificações ser superior a 10 % da área do prédio afeta a esta subcategoria de espaço, nomeadamente:
- a)Quiosques/esplanadas;
- b)Estabelecimentos de restauração e bebidas, com uma área total de construção máxima de 150 m2;
- c)Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com uma área total de construção máxima de 200 m2 e com pavimentos exteriores em materiais permeáveis ou semipermeáveis;
- d)Elementos escultóricos;
- e)Muros e outros elementos existentes com interesse.
- 2 -São permitidos usos compatíveis, equipamentos ou infraestruturas públicas desde que cumpram as exigências estabelecidas no número anterior.
- 3 -É permitida a ampliação de edifícios existentes legais até um limite de 20 % da área de construção existente, desde que as atividades neles instalados ou a instalar sejam dinamizadoras do uso e fruição da área onde se inserem ou garantidamente não os prejudiquem.
- 4 -É permitida a realização de obras de edificação necessárias ao bom funcionamento do serviço público existente nesta subcategoria de espaço.
Artigo 84.º — Espaços Verdes de Utilização Pública - Regime específico
Vigente desde: 23/08/2017