1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, e ou legislação posterior.
2 - Após a vistoria do veículo referido no número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial, ou bilhete de identidade e número de contribuinte no caso de pessoas singulares;
c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d) Declaração do anterior titular da licença, com a assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão de licença prevista no artigo 25.º do presente Regulamento;
e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no caso de substituição das licenças previstas no artigo 24.º deste Regulamento.
4 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado de requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
5 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previstos no Despacho n.º 8894/99 (2.ª série), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999), enquanto vigorar.