- 1 -O processo de contra-ordenações inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particulares.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com a coima de 149,64 euros a 448,92 euros:
- a)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidos no artigo 5.º;
- b)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
- c)O incumprimento do disposto no artigo 7.º;
- d)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previsto no artigo 8.º;
- e)O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 30.º
Artigo 37.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 06/02/2003