- 1 -O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 3 do artigo anterior compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
- 2 -A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e às organizações sócio-profissionais do sector, as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 38.º — Competência para a aplicação das coimas
Vigente desde: 06/02/2003