- 1 -O fornecimento de energia elétrica é destinado a caravanas e autocaravanas e reger-se-á pelas disposições seguintes, além das disposições legais:
- a)As caixas de alimentação existentes no Parque para ligação da corrente elétrica não podem ser sobrecarregadas com solicitações de corrente superior a 16 Amperes por tomada;
- b)Cada caravana/ autocaravana, poderá utilizar uma tomada elétrica, na proporção de 1/1.
- c)Só é permitido utilizar material de ligação homologado e em perfeito estado de conservação e funcionamento;
- 2 -É proibido suspender cabos elétricos em árvores ou arbustos e em todos os locais onde possa prejudicar a estética ou a segurança do Parque e dos seus utilizadores.
- 3 -As avarias na instalação do Parque ou qualquer acidente de natureza pessoal ou material decorrentes ou do mau estado do material do utilizador, ou da sua má utilização, serão da inteira responsabilidade do mesmo.
- 4 -O número de ligações de cada caixa de alimentação nunca poderá ser superior ao número de tomadas nela existentes.
- 5 -Pode ser recusada a ligação de qualquer unidade, quando a respetiva instalação elétrica não se encontre em condições regulamentares.
- 6 -Os utilizadores/caravanistas devem ter o cuidado de não deixar equipamentos ligados às caixas de tomadas desnecessariamente em caso de ausência prolongada.
- 7 -Os cabos de ligação à corrente elétrica são propriedade dos caravanistas. Têm de possuir as características de segurança e ter o comprimento suficiente para que não existam emendas entre os equipamentos e a ligação.
- 8 -Todas as ligações têm de estar protegidas por disjuntor limitador de potência. Em caso de sobrecarga de consumo, mau estado dos aparelhos ligados ou outras anomalias da responsabilidade do caravanista que provoquem disparo dos dispositivos de segurança (disjuntores) ou do fusível, a reparação só será efetuada, dentro do horário normal de trabalho, quando houver disponibilidade dos serviços municipais. Só nos casos de extremo perigo e que ponham em causa a segurança dos utentes a reparação será imediata.
Artigo 27.º — Instalações Elétricas
Vigente desde: 13/05/2022