- 1 -Na sede do concelho as feiras e mercados realizam-se no lugar do Toural, no recinto do Parque Municipal de Exposições e Feiras competindo à Câmara Municipal determinar outro local, segundo critérios de necessidade e adequação.
- 2 -A entrada no recinto da feira fica condicionada à apresentação prévia do cartão de feirante.
- 3 -O recinto da feira será dividido em lotes agrupados por sectores de actividade.
- 4 -Nas demais localidades os locais serão determinados pelas respectivas freguesias, competindo a estas a cobrança e a arrecadação das inerentes taxas de ocupação.
- 5 -O exercício da actividade de feirante fora dos locais ou lugares definidos pela Câmara Municipal, fica sujeito à aplicação das sanções previstas no artigo 30.º
Artigo 16.º — Locais
Vigente desde: 06/02/2003