- 1 -Cada lugar de venda será atribuído por sorteio, em acto público, a realizar até cinco dias úteis após o fim do prazo para a apresentação das candidaturas, com as seguintes regras:
- a)Realização de um primeiro sorteio, por actividade, entre os residentes no concelho;
- b)Um segundo sorteio, também por actividade, se ainda existirem lugares vagos, para selecção dos restantes candidatos.
- 2 -Os interessados podem requerer mais do que um lote, embora a sua atribuição só possa acontecer se a procura for inferior ao número de lugares do recinto, definidos no artigo 18.º, e ao número de lugares por sector de actividade.
- 3 -Caso o número de pedidos, formulados ao abrigo do número precedente, o justifique, a atribuição deve ser feita através de sorteio, tal como dispõe o n.º 1.
- 4 -A Câmara Municipal, quando determina a abertura do procedimento de atribuição dos lugares, designa os responsáveis pela sua instrução.
Artigo 20.º — Critérios de atribuição dos lugares de venda
Vigente desde: 06/02/2003