- 1 -A fiscalização das disposições deste Regulamento compete aos serviços municipais, autoridades sanitárias, Guarda Nacional Republicana, funcionários da Direcção-Geral da Inspecção Económica e outras entidades a quem seja cometida competência por legislação especial.
- 2 -O feirante, sempre que lhe seja exigido, terá que indicar às autoridades fiscalizadoras, referidas no número anterior, o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
Artigo 28.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/02/2003