- 1 -É proibida a actividade de comércio por grosso, tal como é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, nas feiras e mercados aqui regulamentados.
- 2 -Compete à Câmara Municipal, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro, autorizar a instalação e funcionamento de feiras e mercados grossistas quando os interesses económicos locais o aconselhem e tendo em conta os equipamentos comerciais existentes, depois de recolhidos os pareceres dos sindicatos, das associações patronais e das associações de consumidores que existam na área geográfica do concelho de Vinhais.
Artigo 27.º — Actividade de comércio por grosso
Vigente desde: 06/02/2003