- 1 -São puníveis com coima de 50 euros a 125 euros, as infracções ao disposto nos artigos 10.º e 12.º
- 2 -São puníveis com coima de 75 euros a 250 euros, as infracções ao disposto nos artigos 7.º, 11.º, 13.º
- 3 -São puníveis com coima de 100 euros a 500 euros, as infracções ao disposto nos artigos 16.º, 17.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 32.º
Artigo 30.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 06/02/2003