Poderá ainda, cumulativamente, ser aplicada a pena acessória de interdição do exercício da actividade, até ao período limite de dois anos, aos feirantes que reiteradamente infringirem as disposições deste Regulamento.
Poderá ainda, cumulativamente, ser aplicada a pena acessória de interdição do exercício da actividade, até ao período limite de dois anos, aos feirantes que reiteradamente infringirem as disposições deste Regulamento.