- 1 -Compete ao Gabinete Municipal de Protecção Civil:
- a)Assegurar a articulação e colaboração com o Serviço Nacional de Protecção Civil;
- b)Secretariar as reuniões da Comissão Municipal de Protecção Civil e dar adequado encaminhamento às correspondentes decisões;
- c)Promover a elaboração do plano de protecção civil e dos planos de emergência e intervenção, cobrindo as situações de maior risco potencial na área do município;
- d)Coordenar o sistema operacional de intervenção de protecção civil, assegurando a comunicação com os órgãos municipais e outras entidades públicas;
- e)Acompanhar e promover as acções concernentes aos serviços de bombeiros, nomeadamente no acompanhamento e apoio financeiro ou outro, e às corporações de bombeiros voluntários;
- f)Promover a adequada informação e sensibilização dos cidadãos relativamente às questões da protecção civil e a sua mobilização para colaborarem com as respectivas acções;
- g)Promover a realização, pelas entidades legalmente competentes, de vistorias a unidades económicas, instituições sociais e outras, no que respeita a condições de segurança propiciadoras de catástrofes;
- h)Assegurar o alojamento e a assistência imediata e transitória das populações vítimas de graves situações de carácter anómalo e excepcional.
- 2 -O Gabinete deverá ser coordenado por um técnico com formação adequada.
Artigo 18.º — Gabinete Municipal de Protecção Civil
Vigente desde: 08/02/2002