- 1 -O Gabinete de Auditoria Interna é o serviço de fiscalização e controlo internos da actividade dos serviços camarários nos diversos domínios, cabendo-lhe em especial:
- a)Proceder às inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinadas pela Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara;
- b)Auditar as contas da autarquia bem como a aplicação de fundos disponibilizados aos serviços para funcionamento corrente;
- c)Avaliar o grau de eficiência e economicidade das despesas municipais;
- d)Elaborar o seu parecer sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e a modernização do seu funcionamento, dirigindo o seu parecer aos órgãos da autarquia;
- e)Averiguar os fundamentos de queixas, reclamações ou petições de munícipes sobre o funcionamento dos serviços municipais, propondo, sempre que for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorrectos, ineficazes, ilegais ou violadores dos direitos ou interesses legalmente protegidos.
- 2 -O Gabinete de Auditoria Interna será dirigido por um técnico de reconhecida competência na área de auditoria, o qual exercerá as suas funções com o estatuto equiparado ao de chefe de divisão municipal.
- 3 -Os órgãos municipais asseguram ao Gabinete de Auditoria Interna os meios materiais e humanos necessários ao desempenho das suas competências, as quais serão exercidas com plena autonomia.
- 4 -Os funcionários e, em especial, os titulares dos lugares de direcção e chefia têm o dever de colaborar com o Gabinete de Auditoria Interna no âmbito das funções a este cometidas, disponibilizando a informação de que disponham e que lhes seja solicitada.
Artigo 17.º — Gabinete de Auditoria Interna
Vigente desde: 08/02/2002