- 1 -São atribuições da Divisão Jurídica:
- a)Licenciar os vendedores ambulantes e feirantes;
- b)Instruir os processos, licenciar os estabelecimentos comerciais e outros que por lei estejam cometidos ao município, designadamente quanto a horários, condições higiossanitárias e condições técnico-funcionais, em articulação, nos casos em que tal se justifique, com outros serviços do município;
- c)Assegurar o funcionamento de um serviço de metrologia municipal ou acompanhar a função quando cometida a outra entidade;
- d)Assegurar os licenciamentos no âmbito das competências do delegado de espectáculos;
- e)Assegurar os procedimentos administrativos e preparação dos contratos de concessão de exploração de equipamentos urbanos municipais;
- f)Proceder ao registo de ciclomotores e motociclos até 50 cm3, assim como a emissão de alvarás de táxi e outras atribuições que, nesta área, venham a ser atribuídas aos municípios;
- g)Instruir os processos de contra-ordenações, nos termos da lei, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo em caso de recurso;
- h)Exercer as competências legalmente atribuídas ao notário privativo do município e preparar a celebração de contratos, com excepção dos relativos a pessoal, em que o município seja outorgante;
- i)Instruir os processos e licenciar a actividade de armeiro.
- 2 -Compete ainda à Divisão Jurídica prestar informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pela Câmara Municipal ou pelo seu presidente, designadamente:
- a)Dar parecer sobre as reclamações ou recursos graciosos bem como sobre petições ou exposições sobre actos e ou omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços;
- b)Intervir e instruir em matéria jurídica os processos graciosos;
- c)Encarregar-se dos inquéritos a que houver lugar por determinação da entidade competente;
- d)Apoiar a intervenção da Câmara Municipal na participação, a que esta for chamada, em processos legislativos e regulamentares;
- e)Assegurar o patrocínio jurídico das acções propostas pela Câmara Municipal ou contra ela e garantir todo o apoio se o patrocínio for assegurado por mandatário externo.
Artigo 43.º — Divisão Jurídica
Vigente desde: 08/02/2002