- a)Flexibilidade estrutural - a organização estrutural dos serviços não deverá obedecer a critérios rígidos e imutáveis, antes respondendo, com flexibilidade e oportunidade, às necessidades operacionais determinadas pelos objectivos municipais e pela dinâmica socioeconómica envolvente.
- b)Coordenação permanente - dada a natureza da generalidade das actividades municipais, exigindo a intervenção concertada de diversos serviços e a impossibilidade de cada serviço dispor de todas as capacidades e meios para, por si só, concretizar essas actividades, a coordenação intersectorial permanente constitui um imperativo a que todos os serviços se encontram obrigados.
- c)Sob a supervisão do executivo municipal, os serviços deverão ainda promover uma eficiente coordenação de planos e acções com os organismos públicos e privados, com intervenção ou incidência na área do município, designadamente no âmbito do desenvolvimento das infra-estruturas e da instalação de serviços públicos, equipamentos sociais e económicos, assim como uma atenção especial na articulação com as actividades das juntas de freguesia.
- d)Desconcentração, descentralização e delegação de competências - no quadro de uma política municipal de efectiva desconcentração, descentralização e delegação de competências, os serviços promoverão, através de medidas ao nível da sua estrutura interna, a máxima capacidade de resposta, nos escalões organizacionais mais próximos da população e dos cidadãos, devendo os dirigentes e chefias promover as medidas tendentes:
À máxima desconcentração territorial das actividades, dentro de critérios técnicos e económicos aceitáveis;
À descentralização e delegação de competências, atribuições e recursos para as juntas de freguesia e outros agentes sociais, sempre que para tal estejam reunidas as necessárias condições e daí possa resultar uma melhor resposta aos problemas e anseios das populações.
- e)Automatização e empresarialização de serviços - sempre que se justifique, e no quadro da legislação aplicável, será promovida a transferência de alguns serviços e actividades para modelos institucionais e de gestão mais eficientes e responsabilizadores, do tipo empresarial, segundo formas e enquadramentos diversos que assegurem eficácia e economia e salvaguardem a natureza do serviço público.
- f)Transparência e celeridade da actividade técnico-administrativa - uma parte significativa da actividade municipal consiste no licenciamento de actividades sociais e económicas dos cidadãos em conformidade com a legislação nacional aplicável e ou com os regulamentos municipais em vigor, pelo que se impõe a adopção das modernas tecnologias da informação no domínio do tratamento documental, para a elevação da qualidade do serviço prestado aos cidadãos.
Artigo 6.º — Critérios organizacionais e de funcionamento
Vigente desde: 08/02/2002