- a)A gestão financeira municipal será rigorosamente centralizada e subordinada à necessidade da plena e coerente realização das actividades planeadas.
- b)O reforço da capacidade financeira municipal constitui um dever de todos os serviços, tanto na perspectiva da redução das despesas de estrutura e funcionamento e dos custos das actividades como do aumento das receitas.
- c)Os serviços de administração financeira terão uma atitude activa perante o reforço das receitas municipais, quer no âmbito de cobrança de receitas próprias como da percepção das verbas e impostos a transferir dos serviços da administração central, assim como no aproveitamento dos financiamentos disponibilizados no âmbito de programas centrais, regionais e comunitários, e na responsabilidade de terceiros por danos causados em infra-estruturas e equipamentos municipais.
Artigo 8.º — Gestão financeira
Vigente desde: 08/02/2002