- 1 -Na exposição e venda dos produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros em dimensões não superiores a 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos para o efeito à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
- 2 -Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.
- 3 -A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo para o efeito, as suas dimensões e características.
Artigo 23.º — Dimensão dos tabuleiros de venda
Vigente desde: 06/02/2003