- 1 -Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques utilizados na venda deverão conter afixada em local bem visível ao público a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.
- 2 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
- 3 -Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e segurança.
Artigo 22.º — Características dos tabuleiros, bancadas e pavilhões
Vigente desde: 06/02/2003