- 1 -Os instrumentos de medição utilizados na venda ambulante, serão alvo de verificação obrigatória anual por parte do aferidor municipal, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro.
- 2 -A verificação prevista no número anterior antecede a emissão ou revalidação do cartão de vendedor ambulante.
Artigo 25.º — Verificação periódica dos instrumentos de medição
Vigente desde: 06/02/2003