- 1 -A venda ambulante em unidades móveis deverá efectuar-se em veículo automóvel ligeiro ou pesado, de mercadorias ou misto, de caixa fechada, cuja abertura só deverá efectuar-se no momento da venda.
- 2 -A venda ambulante de produtos alimentares deverá ser feita em veículos de caixa fechada isotérmica, e isolada da cabina de condução.
- 3 -Os veículos devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e submetidos a adequada desinfecção periódica.
- 4 -Os veículos utilizados na venda ambulante de produtos alimentares e de animais vivos, serão alvo de vistoria higio-sanitária obrigatória anual, da responsabilidade da Divisão de Veterinária e Desenvolvimento Rural.
- 5 -A vistoria prevista no número anterior antecede a emissão ou revalidação do cartão de vendedor ambulante.
- 6 -O previsto no n.º 4 não impede que os serviços municipais procedam a outras vistorias higio-sanitárias, para verificar e garantir o respeito pelas normas de higiene e saúde pública presentes neste Regulamento.
- 7 -Os veículos deverão estar equipados com recipientes de depósito de lixo para uso dos clientes.
- 8 -Os veículos de venda de produtos congelados deverão possuir equipamento de frio adequado, que permita manter temperaturas inferiores a 18ºC, incluindo termógrafo para verificação permanente das temperaturas de congelação, sendo obrigatório manter o motor de frio em funcionamento durante as paragens para venda.
- 9 -Os veículos de venda de pescado fresco deverão possuir reservatórios estanques ou torneiras, que evitem a queda de escorrências para a via pública.
Artigo 26.º — Venda ambulante em unidades móveis
Vigente desde: 06/02/2003